Pacote anticrime entra em vigor nesta quinta; veja ponto a ponto
o que passa a valer
Nova
lei, sancionada em dezembro do ano passado, promove mudanças na legislação
penal e processual penal. Juiz de garantias e outros três pontos estão
suspensos por tempo indeterminado.
Entre as principais mudanças estão as
novas regras para acordos de delação premiada, o novo critério para definir a
legítima defesa e a previsão de prisão imediata após condenação pelo tribunal
do júri.
O pacote é resultado da reunião de
propostas elaboradas pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, e por uma comissão
de juristas coordenada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal (STF).
A suspensão vale até que o tema seja
analisado no plenário do Supremo – a data desse julgamento ainda não foi
marcada.
Foram suspensos:
·
a criação do juiz de garantias, que atua apenas na fase de
instrução do processo – diferente do juiz que vai atuar no julgamento propriamente
dito;
·
novas regras para o arquivamento de inquéritos;
·
a ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência
de custódia em até 24 horas;
·
a proibição de que juízes decidam processos nos quais acessaram provas
consideradas inadmissíveis.
00:00/05:24
Bolsonaro sanciona
o pacote anticrime, mas com 25 vetos
Veja o que
estabelece a nova lei anticrime:
Pena máxima de 40
anos de prisão
Será maior o tempo máximo de
cumprimento das penas privativas de liberdade, ou seja, de prisão, de 30 para
40 anos. Mesmo que uma pessoa seja condenada por outros crimes, o prazo máximo
de permanência na prisão será de 40 anos.
Legítima defesa
Agentes de segurança que previnem
agressões ou risco de agressões de bandidos a reféns durante crimes poderão ser
enquadrados no conceito de legítima defesa, ou seja, podem não responder por
estas reações contra criminosos.
Possibilidade de
prisão de condenados depois de decisão do júri
Depois de decisão do tribunal do
júri, o cumprimento da pena passará a ser imediato para crimes com pena igual
ou maior que 15 anos. O tribunal do júri, pela Constituição, julga crimes
dolosos contra a vida - como, por exemplo, um homicídio, em que houve a
intenção do criminoso de matar.
Novas regras para
progressão de regime
A progressão de regime de cumprimento
de pena (fechado, aberto, semiaberto) terá mudanças. Pelo texto, o condenado
vai mudar do regime mais restrito para um mais brando de acordo com os
percentuais de pena já cumpridos por ele e com o tipo de crime cometido – os
percentuais vão variar de 16% (para o condenado por crime sem violência ou
grave ameaça) até 70% da pena (para o condenado reincidente por crime hediondo
ou equiparado com resultado morte).
Mudanças nas regras
para a liberdade condicional
A lei criou mais um requisito para a
concessão de liberdade condicional: para obter o benefício, o condenado não
pode cometer falta grave nos últimos 12 meses.
Proibição de 'saídão'
para condenados por crime hediondo com morte
O texto proíbe a saída temporária da
prisão aos condenados por crime hediondo que resultaram em morte. A saída
temporária é um benefício concedido a quem cumpre pena em regime semiaberto, em
datas específicas.
Mudanças nas regras
para a delação premiada
Começam a valer também as novas
regras sobre a delação premiada (acordo em que o investigado se compromete a
prestar informações em troca de uma punição menor).
A negociação para a delação premiada
será sigilosa e terá, necessariamente, o acompanhamento do advogado do
investigado. A delação poderá ser negada, por meio de decisão fundamentada. O
texto estabelece ainda que, em todas as fases do processo, o réu delatado deve
ter a oportunidade de se defender após o fim do prazo da manifestação do réu
que delatou. No ano passado, o STF, por maioria de votos, entendeu que em ações
penais envolvendo os dois tipos de acusados, quem foi delatado tem direito a
apresentar suas alegações finais depois dos réus colaboradores.
As negociações e a própria delação
devem ser gravadas. Além disso, o texto impede que alguns procedimentos sejam
realizados tendo apenas como base a delação: concessão de medidas cautelares,
recebimento de denúncia ou decisão em sentença condenatória.
A lei prevê também rescisão de
acordos de delação já homologados em caso de omissão dolosa de informações por
parte do acusado que delatou.
Decisões colegiadas
de juízes em casos envolvendo organizações criminosas
A legislação amplia os crimes que
podem ser julgados por Varas Criminais Colegiadas. A possibilidade de decisão
colegiada já existia em lei, para o caso crimes de organizações criminosas. A
nova redação prevê o uso deste recurso também no caso do crime de constituição
de milícia e outras infrações penais conexas.
Decisões colegiadas
sobre presos em presídios federais
Decisões judiciais sobre providências
em relação a presos federais vão ser feitas por órgão colegiado de juízes: ou
seja, decisões sobre transferência de presos, concessão ou rejeição de
benefícios prisionais ou sanções ao detento poderão ser tomadas por um
colegiado de juízes.
Suspensão de
prescrição da pena quando há recursos pendentes em tribunais superiores
Passa a existir uma nova possibilidade
de suspensão da prescrição de penas: quando houver recursos pendentes de
julgamento em tribunais superiores. A prescrição ocorre quando termina o prazo
para que a Justiça promova a punição contra um acusado de crime. Ela varia de
acordo com o delito e a pena aplicada a ele, no caso concreto. Na prática, a
mudança é para evitar que recursos ao STJ e ao STF sejam uma arma da defesa
para protelar o fim do processo e para viabilizar a prescrição.
Criação de Banco
Nacional de Perfis Balísticos
Será criado o Banco Nacional de
Perfis Balísticos, que tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar
dados relacionados a projéteis e de estojos de munição deflagrados por estas
armas.
Regras da cadeia de
custódia
O texto cria um conjunto de regras da
chamada cadeia de custódia, que é o conjunto de ações para manter e documentar
vestígios coletados em locais onde ocorreram crimes (objetos que fazem parte,
por exemplo, do local onde ocorreu um homicídio). As regras vão disciplinar a
atuação dos profissionais desde a coleta de material no local do crime até o
seu descarte.
Ampliação do tempo
de permanência de presos perigosos em presídios federais
Presos perigosos vão permanecer mais
tempo em presídios federais. Até então, a lei que estava em vigor previa prazo
máximo de 360 dias. A nova regra aumenta o período para 3 anos, renováveis por
iguais períodos, havendo solicitação motivada do juiz.
Permissão para que
estados e Distrito Federal construam presídios de segurança máxima
Estados e Distrito Federal poderão
construir presídios de segurança máxima ou adaptar as instalações já existentes
ao regime de segurança máxima.
Criação do Banco de
Dados Multibiométrico e de Impressões Digitais
Será criado, no âmbito do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais. O Banco tem como objetivo armazenar dados de registros
biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz,
para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
Regras para o
'informante do bem'
Determina que a Administração Pública
direta e indireta manterá ouvidorias para garantir que “qualquer pessoa o
direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública,
ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse
público”.
Estas pessoas, conhecidas como
"informantes do bem", terão direito à preservação de sua identidade -
que só poderá ser revelada em caso de "relevante interesse público ou
interesse concreto para a apuração dos fatos". Além disso, o informante do
bem terá proteção integral contra retaliações e será isento de responsabilidade
civil ou penal em relação ao relato que fizer às autoridades.
Confisco alargado
de bens
Estabelece o chamado “confisco
alargado de bens”: nos casos de pena máxima maior que 6 anos de prisão, a
Justiça pode decretar a perda dos bens que são produtos do crime, ou seja, o
que for correspondente à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e
seu rendimento lícito.
Acordo de não
persecução penal antes da denúncia
Traz as regras para o acordo de não
persecução penal. Pelo texto, o Ministério Público pode propor o acordo, antes
da denúncia, se o investigado tiver confessado a prática de um crime sem
violência ou grave ameaça. A infração penal deve ter pena mínima menor que
quatro anos.
Acordo de não
persecução penal em processos de tribunais superiores
O acordo de não-persecução penal
também poderá ser fechado em processos em tribunais superiores, como STJ e STF.
As condições para este acordo serão as mesmas previstas para outras instâncias:
o investigado precisa confessar o crime, que não pode ter sido cometido com
violência ou grave ameaça. O delito deve ter pena mínima inferior a quatro anos.
Uso de bens
apreendidos por forças de segurança
Tendo autorização da Justiça, as
forças de segurança vão poder usar bens apreendidos de condenados no desempenho
de suas atividades. Veículos e aeronaves apreendidas, por exemplo, poderão ser
usadas no combate ao crime pelas polícias (civil, federal, rodoviária federal,
entre outras), por agentes socioeducativos, Força Nacional de Segurança Pública
e Instituto Geral de Perícia.
Envio a museus de
obras de arte e bens culturais apreendidos
Em caso de apreensão e perda de obras
de arte ou outros bens de valor cultural, se não houver vítima determinada, o
patrimônio poderá ser destinado a museus públicos.
Ampliação da pena
por roubo com uso de arma branca ou de arma de uso restrito ou proibido
O Código Penal estabelece pena de 4 a
10 anos para o crime de roubo. Agora, a lei passa a prever uma possibilidade de
aumento de pena de 1/3 até a metade se o delito for cometido com o uso de arma
branca (facas, por exemplo). Já nos casos de uso de arma de fogo de uso restrito
ou proibido, a pena será o dobro da prevista para o crime.
Tipo de ação penal
para crimes de estelionato e fraudes
Em casos de crimes como estelionato e
outras fraudes, a ação penal passa a depender de um aval da vítima para que o
Ministério Público formalize a acusação na Justiça. Há exceções: MP poderá agir
sem a representação se a vítima é a Administração Pública, criança ou
adolescente, pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou incapaz.
Regras para o
regime disciplinar diferenciado
A lei amplia o prazo de duração do
chamado Regime Disciplinar Diferenciado para os condenados. São submetidos ao
RDD - que prevê cela individual, restrição de visitas e de banho de sol -
aqueles condenados que cometem crime doloso na prisão ou que provocam tumultos
dentro dos presídios. Agora, o detento poderá ficar no RDD por até dois anos, e
não mais 360 dias, como então previsto na lei. As visitas também passam de
semanais para quinzenais. Além disso, as comunicações do preso serão
monitoradas e a correspondência poderá ser fiscalizada.
Mudança no rol dos
crimes hediondos
A lei torna hediondo o homicídio
praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Também entram no rol
destes tipos de crimes o roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma
de fogo, com resultado lesão corporal grave ou morte. Passam também a ser
hediondos crimes como tráfico internacional de armas de fogo, comércio ilegal
de armas de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Crimes
hediondos são crimes graves, para os quais não pode haver fiança, anistia ou
indulto.
Infiltração de
policiais em crimes de lavagem de dinheiro
A lei permite a infiltração de
agentes e a ação controlada na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A
infiltração consiste em viabilizar que um agente disfarçado passe a fazer parte
de uma organização criminosa, para obter informações que possam ser usadas em
investigações. Já na ação controlada a polícia acompanha e observa as ações de
organizações criminosas, sem agir imediatamente. Os policiais só entram em ação
no momento mais adequado para obter provas e informações.
Infiltração de
policiais na internet
Policiais poderão se infiltrar na
internet para obter informações e provas contra organizações criminosas. A
infiltração poderá ser autorizada por até seis meses. Renovações deste prazo
podem ocorrer, desde que haja decisão judicial motivada e desde que o total do
prazo não ultrapasse 720 dias.
Recursos para o
Fundo Nacional de Segurança Pública
A lei amplia as fontes de recursos
para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP): o fundo passa a receber
recursos de convênios, contratos e acordos; recursos do leilão de bens
aprendidos; fianças quebradas ou perdidas.
Mudanças nas regras
para medidas cautelares
As medidas cautelares (internação
provisória, monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, entre
outras) não poderão mais ser determinadas de ofício, ou seja, sem a provocação
de outros agentes. Elas dependerão de pedido das partes no processo,
solicitação do MP ou da polícia. O alvo da medida cautelar terá 5 dias para se
manifestar sobre o pedido.
Mudança nas regras
de prisão preventiva
A lei estabelece que "não será
admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de
cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da
apresentação ou recebimento de denúncia”.
O juiz não poderá mais decretar a
prisão preventiva de ofício, ou seja, sem precisar de provocação de outros
agentes. Agora, a prisão preventiva poderá ser decretada a requerimento do
Ministério Público ou por representação da polícia.
A prisão preventiva também passa a
ser cabível quando houver "perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado". Antes da nova lei, havia a possibilidade de se decretar esta
modalidade de prisão para a "garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria". Além disso, a decisão judicial que decretar a
prisão preventiva deverá ser "motivada e fundamentada em receio de perigo
e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada".
A prisão preventiva deverá ser
revisada a cada 90 dias. Ou seja, o órgão judicial que decretou deve analisar
se ela deve ser mantida a cada 90 dias, e deve dar sua decisão de forma
fundamentada. Se não o fizer, pode tornar a prisão ilegal.
fonte:g1.globo.com