PROMOTORIA DE JUSTIÇA PROIBE CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS NA ESURB
A Promotoria de Justiça de Montes Claros, através dos promotores Dr. Felipe Caires e Dr. Paulo Vinícius, proibiu a contratação de possíveis cabos eleitorais na Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, em benefício da candidatura da mulher do prefeito de Montes Claros Luiz Roberto, codinome que Ruy Muniz usou para roubar o Banco do Brasil, e do filho do ex-prefeito Luiz Tadeu Leite, que ficou foragido para não ser preso pela Polícia Federal por causa da corrupção na sua gestão. Em correspondência enviada ao Comitê de Combate a Corrupção Eleitoral o Dr. Felipe Caires informa que foi publicada na última quarta-feira (27) a PORTARIA CONJUNTA 01/2014 11ª e 13ªPJMOC sendo instaurado inquérito civil para apurar a denúncia de contratação irregular de funcionários pela ESURB.
“...recomendar ao presidente da ESURB e ao senhor Prefeito de Montes Claros, sob pena de possível caracterização de ato doloso de improbidade administrativa,que se abstenham de ultimar ou de autorizar qualquer contratação temporária decorrente do edital 006/2014 da ESURB até que sejam analisados pelo Ministério Público os esclarecimentos e documentos requisitados no item 4c da portaria inaugural deste inquérito civil, o que se espera acontecer em até cinco dias após o recebimento de tudo quanto requisitado”. Diz a Portaria afixada no quadro de aviso do Ministério Público de Montes claros
O Comitê de Combate a Corrupção, em Montes Claros pede para a população denunciar qualquer tipo de abuso nesta campanha eleitoral.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Claros
Promotoria do Cidadão
Curadoria do Patrimônio Público
Representante: anônimo
Representada: ESURB
PORTARIA CONJUNTA 01/2014 11ª e 13ªPJMOC
- 01.Considerando representação e notícias anexas dando conta da abertura pela ESURB de processo seletivo simplificado para contratação direta de 912 empregados públicos, pelo extenso prazo de 12 meses prorrogáveis por mais 12 meses, de modo a aparentemente triplicar o quadro de pessoal daquela empresa pública municipal, sem prévio concurso público e em pleno período eleitoral.
- 02.Considerando que o artigo 37, II c/c IX da Constituição Federal preceitua que, também para empresas públicas, a aprovação em concurso público é regra geral de ingresso nos respectivos quadros funcionais, podendo referida regra apenas ser excepcionalizada se houver a conjugação concomitante de três requisitos, a saber, lei autorizativa de contratação temporária, necessidade temporária de contratação de pessoal e excepcional interesse público que a justifique.
- 03.Considerando que o número enorme de contratações temporárias anunciadas, em pleno período eleitoral, recomenda urgente apuração das reais razões de referidas e iminentes contratações, tudo para garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade no ingresso de pessoal nos quadros da Administração Pública.
- 04.Considerando ser dever do Ministério Público (artigo 129, III da CF) promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, inclusive promovendo a responsabilização de agentes públicos e de eventuais particulares mancomunados com os primeiros, quando detectadas fraudes aos cofres públicos, determino:
- a.a instauração do presente inquérito civil, registrando-se sua deflagração nos livros/sistemas desta 13ª Promotoria de Justiça, bem como, sendo necessário, autuando-se e numerando-se as peças deste expediente;
- b.a publicação desta portaria inaugural no quadro de avisos do Ministério Público no átrio da sede ministerial na comarca, bem como o registro da mesma no SRU, para conhecimento e eventual publicação no “Minas Gerais” (artigo 6º, VI da Resolução 23-2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), certificando-se;
c.com cópia desta portaria inaugural, a requisição junto ao Diretor-Presidente da ESURB, no prazo de dez dias úteis e mediante entrega pessoal do ofício requisitório, de: i) esclarecimentos das razões de fato e de direito que levaram a empresa pública a abrir processo seletivo simplificado para contratação de mais de 900 empregados, com a indicação da lei municipal em que tais contratações se baseariam; ii) a apresentação da lista e do número de empregados públicos existentes na empresa pública municipal,na data de abertura do processo seletivo, para desempenho das mesmas funções (pedreiros, carpinteiros, serventes, eletricistas, bombeiros, apontadores, pintores, vigias, encarregados e motoristas) para cujo desempenho foram anunciadas as 912 contratações temporárias pretendidas; iii) cópia do edital 006/2014.
- d.também com cópia da portaria inaugural, recomendar ao presidente da ESURB e ao senhor Prefeito de Montes Claros, sob pena de possível caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, que se abstenham de ultimar ou de autorizar qualquer contratação temporária decorrente do edital 006/2014 da ESURB até que sejam analisados pelo Ministério Público os esclarecimentos e documentos requisitados no item 4c da portaria inaugural deste inquérito civil, o que se espera acontecer em até cinco dias após o recebimento de tudo quanto
- e.a remessa de cópia de todo o expediente para distribuição perante as Promotorias Eleitorais da comarca, para ciência e providências cabíveis à luz do artigo 73 da Lei Federal 9504/97, observando-se que, apesar de tratar-se de ano de eleições gerais, tanto a esposa como a irmã do atual prefeito de Montes Claros são candidatas no referido pleito, contando a primeira com apoio explícito do referido alcaide, o que, salvo melhor juízo, recomenda criteriosa apuração quanto a eventual exploração eleitoral do enorme número de contratações temporárias (912) pretendidas pela ESURB.
- f.conclusão dos autos com a resposta da ESURB ou após escoado o prazo para tanto.
Montes Claros, 27 de agosto de 2014.
Felipe Gustavo Gonçalves Caires
Paulo Vinícius de Magalhães Cabreira
Promotores de Justiça
Fonte: emcimadanoticia.com
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